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“Para melhorar a educação municipal, vamos começar corrigindo injustiças e valorizando a classe de proffisonais da educação” afirmou Resende.

O pré-candidato Coronel Resende acompanha pareceres do conselho de educação formado pelo PL de Ilhéus, resende como funcionário publico que foi por mais de 30 anos reconhece que é necessário dar total atenção a classe de servidores, preocupado com a educação no município Resende quer começar na melhoria do setor com correção de injustiças e melhorias para a classe de profissionais de educação no município.

Em estudos iniciais pelo conselho de educação do partido, as propostas para a educação do municipios são as seguintes:

PENSANDO NA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Plano de saúde- Os professores reivindicam isso a anos e não possuímos.
Na realidade a prefeitura de Ilhéus transformou a classe de celetista para estatutário, mesmo contrariando a maioria. Isso apenas no nome, não temos fundo nem assistência médica e quando aposentamos é pelo INSS. Perdemos apenas o nosso FGTS, não ganhamos nenhuma vantagem em ser estatutário.
A assistência odontológica é paga pelos professores e funcionários, que desejarem, mas obtém um desconto, porém o material que usam para quem usa UNIODONTO é inferior e raros são os profissionais que querem trabalhar pelo plano.
Voltar a Licença Premuim dos Professores de carreira a cada 5 anos 3 meses de licença ( foi retirada a muitos anos)
Redução de carga horária próxima da aposentadoria (retirada +- em 2012 )
Sabendo que no edital até o último concurso dos professores municipais éramos do regime celetista, pagávamos INSS, recebíamos FGTS e nos aposentávamos pelo INSS por tempos de serviço ou invalidez. No último governo de Jabes ele transformou o nosso Regime em Estatutário, apesar de irmos na prefeitura e dizermos abertamente que não queríamos, assinamos termos, fizemos assembleias… nada resolveu. Pois não obtivemos nenhuma vantagem com essa mudança, continuamos sem o fundo para completar a aposentadoria, não recebemos mais o FGTS e nos aposentamos pelo INSS, chegando da base ao topo dos valores, não respeitando os nossos proventos.

LDB 9394/96- A lei não distingue tipos de vínculo de trabalho com a administração pública. Todos os profissionais do magistério da educação básica pública têm direito ao piso salarial, para jornada de até 40 horas semanais. Essa jornada pode ser de 20h, quando excede é pago hora extra. Lembrado que é a hora/aula são 50min.

A Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso) estabelece a carga horária máxima de 40h, mas não constitui obrigatoriedade adotá-la. Os profissionais com carga horária diferente de 40 horas terão valores de vencimento básico proporcionais, de acordo com essa mesma Lei.

  • Garantir que os professores contratados também trabalhem as 40h previstas no piso e na LDB, sendo 4 h para planejamento.
  • Garantir que os professores contratados ganhem o tiket alimentação.
    Obs: O nosso ticket alimentação é de 600,00. No ano passado quando a esposa do prefeito estava em campanha ele pagou o tiket alimentação também para os contratados, mas este ano ele não paga.
    A Lei do Piso, como também é conhecida a Lei nº 11.738/08, definiu que o período para atividade extraclasse deve corresponder a 1/3 da jornada, determinação essa que foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4167.
    Garantir que os professores concursado continuem com a sua RESERVA TÉCNICA que conseguiram a duras lutas através dos anos.
    Hoje os professores (as) municipais que trabalham 40 h possuem 4 h de PE ( Planejamento na escola) PCR ( Planejamento em Rede onde eles oferecem discussões e Formação Continuada para os educadores, reflexão sobre melhorias… PL ( Planejamento Livre) este planejamento livre é a parte que sempre o professor fez em casa, pois sempre levamos trabalho para casa seja docente ou supervisor ou diretor. Mas aos docentes isso foi garantido. Dos supervisores e orientadores foi retirado o AC que era um percentual pago Atividade de Classe, porém ficamos com a carga horária de 6 tempos, ou seja 3 dias na semana, isso está consolidado é melhor ficar assim. Porém está havendo uma discussão no Executivo X SEDUC X APPI para reformular o nosso Plano de Cargos e Salários, assim eles já estão falando em retirar
    A RESERVA TÉCNICA, aumentar o numero de alunos nas salas e mexer na base do piso do professor. Este último parágrafo eu ainda não entendi, mas pretendo na próxima reunião que será a devolutiva sobre a reforma, assim ficarei inteirada sobre o assunto.

Garantir a quantidade de alunos nas salas de aula, na formatação como está:
15 alunos no 1º ano
20 alunos 2º e 3º anos
24 alunos no 4ºe 5º anos

Hoje estamos vivendo a inclusão, ideia que foi imposta nas escola sem estruturação. O nosso município oferece um acompanhante que é chamado de co-ensino. Esta pessoa pode ser estagiário de psicologia ou pedagogia, salvo alguns que são pedagogos formados, dependendo do QI. Já enviaram para escola, agora em dezembro o novo ordenamento das salas, salvo quando não cabe alunos:
1° e 2° – 22 alunos
3° ao 5° – 28 alunos

Neste universo de alunos, devemos ter no máximo 3 alunos com laudo, porém na maioria das vezes possuímos mais alunos que não possuem laudo por diversos motivos, um deles é a falta de profissional nos postos para atender e laudar. Temos apenas uma neuropediatra que atende nos postos. Quando o aluno possui laudo de um médico fica mais fácil alfabetizar e encaminhar para o CRIE ( Centro de Referência à inclusão Escolar). Quando percebemos que o aluno tem dificuldade de aprendizagem ou demonstra possuir alguma Síndrome ou Transtorno, encaminhamos para o CRIE, o mesmo nos dá a devolutiva e encaminha para fonoaudiólogo, psicopedagogo, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta… depende do caso, porém esses profissionais também estão faltando no município, isto é, para quem não pode pagar. Muitas vezes o CRIE diz que a criança não tem nada.
Agora pense, Um professor com 15 alunos na sala, 1 co-ensino para 3 alunos especiais ( a maioria das salas possuem, pois os pais de alunos com alguma deficiência preferem colocar na escola pública pois a mesma possui co-ensino e as particulares não, um ponto para a escola pública. As atividades desses alunos devem ser diferenciadas, salvo alguns que acompanham. Imagine se aumentar o número de alunos, como eles fizeram agora.

LDB- 9394/96
Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.                  (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.           (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.         (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.          (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6º  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação – CNE.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 7º  (VETADO).           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
 § 8º  Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.           (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)          (Vide Medida Provisória nº 746, de 2016) 
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.            (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)           (Vide Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art.
Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.               (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 1º  Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação.                (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos.                (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.               (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:            (Regulamento)
I – cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II – programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III – programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Garantir que todos os profissionais docentes sejam licenciados.
Com tantos incisos e artigos que garantem a formação do profissional docente, hoje no município de Ilhéus quem está ensinando Inglês, artes e Educação Física são estagiários, as vezes no primeiro semestre, e existem salas em escolas que passaram o ano todo sem esta disciplina pois nem os estagiários não encaminharam.

ESTATUDO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 20. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento parcial ou total, do ocupante do emprego da Carreira de suas funções, sem prejuízo do salário, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida, para freqüência a cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, em instituições credenciadas, mediante pedido formal encaminhado ao Secretário de Educação e de acordo com o interesse da administração. § 1o A ausência não excederá a 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 5 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência. § 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes. § 3o O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercente de cargo comissionado

Muitos profissionais da Educação que desejam fazer o mestrado na UESC infrentam muitas dificuldades na liberação para as aulas. E a formação continuada da SEDUC – PCR é um faz de conta. Ex: O estudo de neurociência nunca foi implantado na rede pública, pouco falam sobre isso, com o crescente quantidade de alunos com necessidades especiais este seria um estudo interessante, porém eles continuam na mesmice de sempre, onde a palavra é ALFABETIZAÇÃO, mas não trazem novidades. Colocam as tecnologias mas demoram para liberar a utilização, não tem pessoal capacitado para formação.

ESTATUDO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Subseção III
Das referências e dos padrões A
rt. 12. As Referências constituem a linha de promoção da Carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelos algarismos de “I” e “X”. Parágrafo único.A diferença entre as referências será de 10% (dez por cento).
Art. 13. Os Padrões relativos à titulação do ocupante de cada emprego da Carreira são
I – Padrão A – preenchido por profissionais da educação, já pertencentes ao quadro do magistério quando da promulgação desta lei, com formação em ensino médio completo em magistério, na modalidade normal ou sem a formação exigida para o enquadramento nos demais Padrões;
II – Padrão B – preenchido por profissionais com formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação correspondente às áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
III – Padrão C – preenchido por profissionais com formação em nível superior com pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. § 1o A diferença salarial entre padrões será de: a) padrão A para padrão B, 19,15% (dezenove vírgula quinze por cento); b) padrão B para padrão C, 20,92% (vinte vírgula noventa e dois por cento). § 2o As vantagens decorrentes da mudança de Padrão, se deferida, vigorarão a partir do requerimento do interessado, cuja apresentação deverá estar acompanhada do comprovante da nova titulação. § 3o No processo de mudança de Padrão, o professor manterá a Referência. § 4o A referência é pessoal e não se altera com a promoção.

Garantir que seja pago os padrões conforme o estatuto. Após ingresso via concurso, se pós graduado Padrão C, se o profissional entrou apenas com graduação ele é Padrão B, mas após 3 anos se ele fez a pós graduação valida pelo MEC, ele dá entrada via processo e a prefeitura atualiza.
Hoje muitos profissionais na rede se aposentam sem conseguir ser padrão C, ou seja, pós graduado, pois essa atualização está parada.

ESTATUDO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 41. A Gratificação de Estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, e será equivalente a: I – 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de 119 (cento e dezenove) horas; II – 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 359 (trezentos e cinqüenta e nove) horas; III – 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas. Parágrafo único – É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento).

Garantir que os profissionais que fazem cursos com o objetivo de gratificação consigam receber.
Existem profissionais que fazer até pós graduação mas eles não estão pagando está tudo parado.

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